2 — O pedido de renovação de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando
maior, só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de
ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular,
todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Des-
pacho Normativo n.o 6/2018, de 12 de abril, na sua redação atual.
3 — As matrículas referidas na alínea a) do n.o 1, recebidas até 16 de maio de 2022, são
consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a
seriação em momento posterior.
4 — O disposto no número anterior não se aplica às matrículas objeto de pedido de adiamento
ou de antecipação apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
5 — Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.o 1
do artigo 5.o do Despacho Normativo n.o 6/2018, de 21 de abril, na sua redação atual, o período
normal para matrícula é fixado pelo diretor da escola, não podendo ultrapassar:
a) O dia 28 de julho de 2022, para o ensino básico, e o dia 4 de agosto de 2022, para o ensino
secundário, para os alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo;
b) O dia 28 de julho de 2022, para o ensino básico, e o dia 4 de agosto de 2022, para os alunos
que pretendam retomar o seu percurso formativo;
c) O dia 31 de dezembro de 2022, para os alunos que pretendam matricular-se no ensino
recorrente.